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A decisão de Moro, o embaraço à Justiça e a liberdade de expressão


Por Fernando Molica em 23 de março de 2017 | Comentários (2)

A decisão de Sérgio Moro de investigar o blogueiro Eduardo Guimarães por suposto embaraço ao trabalho da Justiça representa uma ameaça à liberdade de expressão. Em despacho/decisão (reproduzido abaixo), o juiz excluiu da investigação que resultou na condução coercitiva do blogueiro apenas os elementos ligados à identificação de sua fonte de informação.

Até por conta de manifestações de entidades de jornalistas (chega a citar a Abraji), Moro admitiu que a atividade do suspeito poderia ser caracterizada como jornalística. Foi um avanço, sem dúvida, mas insuficiente. O despacho/decisão tem pontos delicados, que merecem uma discussão mais atenta.

O juiz insiste na existência de norma constitucional que garante o resguardo do sigilo da fonte para jornalistas. O problema é que a Constituição não limita este direito a uma categoria, fala em resguardo do sigilo da fonte quando “necessário ao exercício profissional”. Isto vale para jornalistas e para médicos, engenheiros, pipoqueiros, porteiros de motel. Mais: o texto assegura a todos o acesso à informação (“É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”). Diz, portanto, que todos os cidadãos têm o direito de ter informações, e de proteger suas fontes caso isto seja necessário por razões profissionais.

Ainda Segundo Moro, o blog de Guimarães “destina-se apenas a permitir o exercício de sua própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária”. E completa: “Apesar da relevância desses direitos, a eles não são pertinentes a proteção constitucional do sigilo de fonte.” A ressalva do juiz é muito questionável, um jornalista do jornal do PT, do PSDB ou da Rede não deixa de ser jornalista, e o jornal em que trabalha não deixa de ser um jornal (um jornal parcial, partidário, descompromissado com a notícia, mas um jornal). Não cabe ao Judiciário definir que jornalistas/cidadãos têm direito ao sigilo.

O mais grave porém na decisão de Moro é a afirmação de que o Guimarães continuará a ser investigado por suposto embaraço à Justiça. Isto por ter revelado a informação sobre a condução coercitiva do Lula – revelar para a parte investigada e publicar a informação no blog.

Um jornalista vazar uma informação para parte interessada no processo representa uma falha ética grave, mas o gesto não pode, no caso, ser considerado crime, já que Guimarães não trabalha na Justiça, na Receita, na Polícia ou no MP. Crime seria se um funcionário público com acesso às investigações vazasse uma informação para um terceiro, principalmente, para um alvo do processo. É bem provável que a fonte do Guimarães tenha cometido um crime, mas ele, não.

Vários policiais e promotores já tentaram investigar jornalistas que publicaram informações sigilosas. Os advogados das publicações sempre bateram pé num ponto: a guarda do sigilo cabe aos funcionários encarregados de protegê-lo, o jornalista que recebe a informação não comete crime ao divulgá-la.

A lógica adotada por Moro vai no sentido oposto, ele considera como possível crime até a divulgação do fato sigiloso no blog, como ressaltou: “Há fundada suspeita de que a decisão judicial teria sido, indevidamente, divulgada em blog de Carlos Eduardo Cairo Guimarães e ainda previamente informada por ele aos próprios investigados.”
Pelo texto do juiz, qualquer jornalista que publique informações sigilosas pode ser acusado de obstrução da Justiça, o que representaria uma ameaça permanente ao jornalismo e ao exercício da cidadania de um modo geral. Um promotor não pode revelar a um investigado que ele será preso no dia seguinte. Mas se o promotor comentar o fato com alguém de fora da investigação, esta pessoa não cometerá crime se fizer a tal comunicação ao suspeito. O cara poderá ser chamado de traidor, safado e mau caráter – mas não de criminoso. A manutenção do segredo, vale insistir, é dever de quem cabe legalmente protegê-lo.

Moro tem o direito de querer investigar a fonte das informações passadas ao Guimarães, alguém provavelmente ligado à estrutura do Estado. Mas extrapola ao investigar um cidadão que, de posse de uma informação, fez com ela o que bem entendia.

No limite, pela interpretação do juiz da Lava Jato, um jornalista poderia ser acusado de atrapalhar a aplicação da Justiça até mesmo se, ao saber de medida a ser tomada contra Fulano, ligasse para ele para cumprir o dever de ouvir o outro lado. Cometeria crime também ao publicar a informação. Nesses três anos de Lava Jato, não foram os jornalistas os responsáveis pelo vazamento de tantas e tantas informações, eles apenas publicaram o que receberam de pessoas que, elas sim, violaram o compromisso do sigilo.

Aqui, o despacho/decisão de Moro:

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5008762-24.2017.4.04.7000/PR

REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: CARLOS EDUARDO CAIRO GUIMARAES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo no qual foi autorizado, a pedido da autoridade policial e do MPF, buscas e apreensões e condução coercitiva em relação à Rosicler Veigel, Francisco José de Abreu Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães.
As medidas foram cumpridas em 21/03/2017.
A medidas em questão, bem como as quebras de sigilo de dados telefônicos e anteriores, visam investigar supostos crimes de Rosicler Veigel, Francisco José de Abreu Duarte e Carlos Eduardo Cairo Guimarães.
Em síntese, foi, em cognição sumária, divulgada, em 26/02/2016, indevidamente decisão judicial de quebra de sigilo fiscal de Luiz Inácio Lula da Silva, de empresas e associados, com pré anúncio dos investigados e locais que seriam objeto de busca e apreensão autorizada no processo 5006617-29.2016.4.04.7000.
Há fundada suspeita de que a decisão judicial teria sido, indevidamente, divulgada em blog de Carlos Eduardo Cairo Guimarães e ainda previamente informada por ele aos próprios investigados.
Ao deferir as medidas de investigação em relação a Carlos Eduardo Cairo Guimarães teve-se presente o entendimento de que ele não exerceria a profissão de jornalista e portanto não teria sigilo de fonte a ser resguardado (decisão de 14/03/2017, evento 9).
Este Juízo chegou a indeferir, antes, em 01/02/2017 (evento 36 do processo 5064406-83.2016.4.04.7000), a quebra do sigilo de dados dele, mas houve insistência pela autoridade policial e pelo MPF e, com base nos argumentos apresentados, este julgador reviu o posicionamento anterior e concedeu a medida pretendida (evento 52 do processo 5064406-83.2016.4.04.7000). Transcreve-se o então fundamentado:
“(…)
Ambos se manifestaram insistindo na quebra (eventos 37 e 47). Argumentam que, além da divulgação dos dados de investigação sigilosa no “Blog da Cidadania”, haveria indícios de que ele teria repassado previamente as informações aos investigados. Além disso, informam que não há elementos probatórios que apontem que referida pessoa seria de fato profissional jornalista ou que exerceria essa profissão.
Melhor examinando o blog em questão, http://www.blogdacidadania.com.br/, acesso na presente data, constato que ele não aparenta ser propriamente espaço de jornalismo, mas sim de propaganda política, ilustrada por informação em destaque, embora ultrapassada, de que o titular seria candidato a vereador para a cidade de São Paulo (PCdoB).
Blog da Cidadania | por Eduardo Guimarães
www.blogdacidadania.com.br
por Eduardo Guimarães … Blog questiona Corregedoria sobre juiz que calunia petistas em geral • 17/03/17 • 11:44

Constam nos links do blog comentários do próprio titular do blog sobre fatos do dia ou matérias jornalísticas, usualmente de natureza política.
Pelo levantamento feito pela Polícia Federal, constatou-se ainda que junto ao Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Eduardo Cairo Guimarães qualifica-se como exercente da profissão de “comerciante” e não de jornalista (evento 37). Também constatado que ele é sócio gerente de empresas atuantes no ramo do comércio e não de jornalismo.
Como já adiantado, a garantia do sigilo de fonte do art. 5º, XIV, da Constituição Federal é fundamental e protege diretamente o jornalista e sua fonte e, indiretamente a liberdade de imprensa e o acesso à informação.
Apesar de não ser absolutamente necessário o diploma de jornalista para o exercício da profissão, as provas colacionadas indicam que Carlos Eduardo Cairo Guimarães não é jornalista, com ou sem diploma, e que seu blog destina-se apenas a permitir o exercício de sua própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária.
Apesar da relevância desses direitos, a eles não são pertinentes a proteção constitucional do sigilo de fonte.
Por outro lado, não se trata aqui de investigar a livre manifestação da expressão, mas divulgação indevida de dados sigilosos a investigados e a terceiros através do referido blog, colocando em risco à investigação”.
Certamente, não desconhece esse julgador que a profissão de jornalista pode ser exercida sem diploma de curso superior na área. Entretanto, o mero fato de alguém ser titular de um blog na internet não o transforma em jornalista automaticamente.
No caso, a avaliação do conteúdo do blog, contendo inclusive propaganda político-partidária, como banner para campanha do próprio titular do blog para vereador em São Paulo pelo PCdoB, levou à conclusão de que, como o conteúdo do blog não seria eminentemente jornalístico, então o investigado Carlos Eduardo Cairo Guimarães não exerceria a profissão de jornalista, utilizando o blog somente para permitir exercício de sua própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária. Embora a liberdade de expressão e as preferências partidárias devam ser respeitadas, não abrangem elas sigilo de fonte.
Em particular, a utilização do blog para veicular propaganda político-partidária do próprio titular para cargo político parece desnaturar a natureza jornalística da atividade.
Essa conclusão ainda tinha o apoio na forma como o próprio investigado se autoqualificava, em cadastros públicos, como do TSE, já que não se identificava como jornalista, mas como comerciante.
Ouvido, na data da realização das buscas e apreensões, novamente qualificou-se como “representante comercial” e não como jornalista.
Em conduta também distante ao profissional do jornalismo, revelou, de pronto, ao ser indagado pela autoridade policial e sem qualquer espécie de coação, quem seria a sua fonte de informação acerca da quebra do sigilo fiscal de Luiz Inácio Lula da Silva e associados. Um verdadeiro jornalista não revelaria jamais sua fonte.
Confirmou ainda que não só divulgou a informação em seu blog, mas antes comunicou-a a assessor do investigado.
Por outro lado, o objetivo da investigação não era propriamente a de identificar a fonte da informação do blog, já que ela já estava, em cognição sumária, identificada desde o início, mas sim principalmente apurar se de fato o seu titular havia comunicado a decisão aos investigados previamente à própria divulgação no blog e a à diligência de busca e apreensão.
Cumpre, porém, reconhecer que, desde a diligência, houve manifestações públicas de alguns respeitados jornalistas e de associações de jornalistas questionando a investigação e defendendo que parte da atividade de Eduardo Cairo Guimarães seria de natureza jornalística. Externaram ainda preocupação quanto ao risco da quebra de sigilo de fonte jornalística em investigação criminal.
Entre elas a ABRAJI – Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, associação de destacada reputação e que divulgou nota nesse sentido em 22/03/2017 (http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=3763).
Pois bem, a definição de jornalista e a extensão do sigilo de fonte são conceitos normativos e, como tais, como quaisquer outros, sujeitos à interpretação do aplicador da lei, no caso o julgador.
Não obstante, a manifestação de alguns membros da classe dos jornalistas e de algumas associações de jornalistas no sentido de que parte da atividade de Eduardo Cairo Guimarães teria natureza jornalística, embora não vincule o Juízo, não pode ser ignorada como elemento probatório e valorativo.
Nesse contexto e considerando o valor da imprensa livre em uma democracia e não sendo a intenção deste julgador ou das demais autoridades envolvidas na investigação colocar em risco essa liberdade e o sigilo de fonte, é o caso de rever o posicionamento anterior e melhor delimitar o objeto do processo.
Deve a investigação prosseguir em relação às condutas de violação do sigilo funcional pelo agente público envolvido e, quanto aos demais, somente pelo suposto embaraço à investigação pela comunicação da decisão judicial sigilosa diretamente aos próprios investigados, já que esta conduta não está, em príncípio, protegida juridicamente pela liberdade de imprensa.
Deve ser excluído do processo e do resultado das quebras de sigilo de dados, sigilo telemático e de busca e apreensão, isso em endereços eletrônicos e nos endereços de Carlos Eduardo Cairo Guimarães, qualquer elemento probatório relativo à identificação da fonte da informação.
Caso demonstrado que também Francisco José de Abreu Duarte exercia a profissão de jornalista, estenderei tal exclusão a ele.
De igual forma, fica excluída como prova, do depoimento de Carlos Eduardo Cairo Guimarães, a revelação, embora ele não tenha sido forçado a ela, da identidade de sua fonte.
A exclusão não abrange elementos probatórios relativos à divulgação, em princípio indevida, da decisão judicial aos próprios investigados.
Ciência à autoridade policial, ao MPF e às Defesas já cadastradas.
Embora tenha mantido o sigilo sobre esse processo até o momento para preservar as investigações, ele não mais se faz necessário, após a oitiva dos investigados, e nem mais é apropriado, sendo salutar o escrutínio público sobre o processo e a própria ação da Justiça. Assim, levanto o sigilo determinado sobre este feito.
Quanto ao compartilhamento das provas com a Corregedoria da Receita Federal (evento 30), deverá ela aguardar a conclusão do inquérito.
Curitiba, 23 de março de 2017.

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Comentários
31 de março de 2017

O referido Magistrado, apesar dos inumeros abusos e equivocos na conducao dos processos na dita "Repuclica de Curitiba- inclusive com reprimenda do proprio stf(minusculo mesmo)-, continua atuando como "ínvestigador, acusador e juiz", sendo mimado pela midia golpista e referendado nos seus atos pelo coorporativismo do 4o.TRF do RS...eis um novo "Joaquim Barbosa"!!

Ricardo Mendes
25 de março de 2017

Este juiz já está delirando tomando decisões precipitadas, portanto, sem uma análise dos fatos.

Gilson Lopes