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Chororô tricolor


Por Fernando Molica em 07 de agosto de 2008 | Comentários (6)

A história já está rolando em outros blogs e sites, mas é boa demais pra não ser reproduzida aqui. A sentença do juiz José de Arimatéia Beserra Macedo, do 25o. Juizado Especial Cível do Rio, é antológica. Em resumo: em julho passado, um torcedor do Fluminense – Carlos A.S. Baptista – recorreu à Justiça por se sentir ofendido com as gozações publicadas pelo jornal “Meia Hora”. O tablóide fez uma uma série de brincadeiras sobre a derrota do tricolor para a LDU na final da Libertadores.

O juiz não perdoou, e, em português claríssimo – o que é raro entre seus pares -, deu uma lição de como um torcedor deve ser comportar. O Baptista ainda foi condenado a pagar as custas do processo.

“Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas… ossos do ofício!

Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada.

As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação.

O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado.

O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa.

As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais.

As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros.

É certo que o reclamante “zoou” os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado.

Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, – não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação – deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá!

Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar “zoações”, o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável.

Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. “Zoação” é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste.

O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada.

Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas. A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior!

O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal. Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende.

Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com “uma foto com os jogadores (…) indo em direção a uma rede de supermercados”.

Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu.

A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: “Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!!!”, ou “Eu não acredito!!!” ou uma simples grunhido: “hum, hum”, seguido do dispositivo de improcedência.

É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação.

O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Rio de Janeiro-RJ, 31 de julho de 2008.
José de Arimatéia Beserra Macedo
Juiz de Direito”

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Comentários
13 de agosto de 2008

Realmente, Molica, esse torcedor deu uma furada! E, em se tratando de um título feito a Libertadores, claro que a torcida arco-íris iria sacanear. Afinal, quem chegou mais perto este ano parou no América do México. Os outros dois nem a Copa do Brasil de 2007 ganharam! E para quem reclamava da perda de tempo, esse tal juiz poderia ter sido mais sucinto em seu parecer, mas deve ter gostado de sacanear o torcedor tricolor (que bobeou realmente) em seu longo e inútil parecer. Lamentável existir um torcedor e um juiz assim. Saudações Tricolores a todos! Leandro Cesar

Leandro
10 de agosto de 2008

Muito bom esse juiz; foi ótimo vc publicar esse caso. Tem gente que não tem a menor noção das coisas, né?!

olney
07 de agosto de 2008

Como diriam os portugueses: pois!

Fernando Molica
07 de agosto de 2008

Obrigado, Walmor! Há quanto tempo, rapaz! Este blog incorporou o antigo, é o único em atividade. Dê notícias, meu e-mail continua sendo aquele. Abração. Molica

Fernando Molica
07 de agosto de 2008

Molica, parabéns pelo blog e pela coluna nas páginas cariocas! Busquei seu blog no google e achei dois! Este é o mais importante, né??? Abração!

Walmor Pamplona
07 de agosto de 2008

Ótimo, ótimo, ótimo, Molica!! Já diz o velho (e fino) ditado que quem não tem .... não faz trato com .... Parece que ninguém avisou isso ao pobre torcedor... Beijinhos!

Izabela