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Intervenção no Rio


Por Fernando Molica em 16 de fevereiro de 2018 | Comentários (0)

Salvo melhor juízo, esse decreto de intervenção parcial é muito complicado – a Constituição fala em intervenção, e ponto. Na prática, o governo do Rio foi fatiado, haverá um comando duplo, um para a segurança, o outro para o resto. Mas, no dia a dia, é impossível separar uma área da outra.

Se o interventor mandar suspender aulas em determinada área, o secretário de Educação será obrigado a concordar? O governador tem o direito de remanejar 20% das verbas orçamentárias – e se ele decidir retirar grana da segurança para cobrir um buraco na saúde? Como é que fica?

O decreto fala que o interventor poderá “requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.” E se o governo estadual negar as requisições? Fica por isso mesmo?

A medida assinada por Temer deixa claro o limite do interventor, mas, ao mesmo tempo, dá poderes para o sujeito chutar o balde: “O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.” Ou seja, em caso de conflito, valerá a palavra do interventor?

Para justificar a intervenção setorizada, o decreto cita “o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.” Só que esses artigos capítulos não falam na possibilidade de intervenção parcial, tratam de definir segurança pública e os mecanismos para implementá-la.

Além disso, achei esquisito um decreto federal citar também a Constituição Estadual. Enfim, essa coabitação tende a ser muito complicada.

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